- 1 -Cada condutor tem um registo individual, organizado nos termos estabelecidos em diploma próprio, do qual devem constar:
- a)As condenações em crimes e contra-ordenações que tenham aplicado a sanção de inibição de conduzir;
- b)As condenações em medida de segurança que impliquem cassação da licença para conduzir.
- 2 -Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer condutor é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.
- 3 -Qualquer condutor poderá ter acesso ao seu registo, sempre que o solicite nos termos regulamentares.
Artigo 147.º — Registo individual do condutor
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994