- 1 -As cartas e licenças de condução devem ser apreendidas para cumprimento da inibição de conduzir ou da cassação da carta ou licença.
- 2 -A entidade competente deve ainda determinar a apreensão das cartas e licenças de condução nos seguintes casos:
- a)Quando qualquer dos exames realizados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 129.º revelar incapacidade técnica, física ou psíquica do examinando para conduzir com segurança;
- b)Quando o condutor não se apresentar a qualquer dos exames previstos na alínea anterior, salvo se justificar a falta no prazo de cinco dias.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob pena de desobediência.
Artigo 161.º — Outros casos de apreensão de cartas e licenças de condução
Vigente desde: 03/05/1994
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