- 1 -Quando os veículos transitarem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade, os sinais sonoros poderão ser substituídos por sinais luminosos, nas seguintes condições:
- a)Em locais bem iluminados, pela utilização intermitente das luzes;
- b)Nos restantes casos, alternando os máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento.
- 2 -Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos.
- 3 -Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.
Artigo 22.º — Sinais luminosos
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994