- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os condutores devem ceder a passagem às colunas militares ou militarizadas.
- 2 -As colunas a que se refere o número anterior devem adoptar as medidas necessárias para não embaraçar o trânsito e para prevenir acidentes.
- 3 -O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou de animais deve ceder a passagem aos condutores de veículos automóveis ou ciclomotores, a não ser que estes saiam dos locais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
- 4 -Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.
Artigo 32.º — Prioridade dos condutores de certos veículos
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994