- 1 -Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar imediatamente a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 35.º, para a esquerda, e não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 39.º — Obrigação de facultar a ultrapassagem
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994