- 1 -É proibida a ultrapassagem em todos os lugares de largura ou visibilidade insuficientes, nomeadamente:
- a)Nas lombas de estrada;
- b)Nas curvas de visibilidade reduzida;
- c)Imediatamente antes e nas passagens de nível;
- d)Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;
- e)Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões.
- 2 -É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.
- 3 -Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem reservada ao trânsito em sentido oposto.
- 4 -Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 sempre que:
- a)O trânsito se faça em sentido giratório;
- b)O condutor transite em via que lhe confira prioridade nos cruzamentos e entroncamentos e tal esteja devidamente assinalado;
- c)A ultrapassagem se faça pela direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º
- 5 -Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.
Artigo 41.º — Ultrapassagens proibidas
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994