- 1 -Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respectiva carga numa passagem de nível o respectivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.
Artigo 65.º — Imobilização forçada do veículo ou animal
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994