- 1 -Por regulamento e desde que tal seja devidamente sinalizado, podem as faixas de rodagem das vias públicas ser reservadas ao trânsito de veículos de certas classes ou tipos, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros veículos.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.
Artigo 73.º — Vias reservadas
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994