- 1 -É proibido conduzir sob a influência do álcool, considerando-se como tal a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l.
- 2 -Quem conduzir sob a influência do álcool será punido com coima de 20000$00 a 100000$00, salvo se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l, caso em que a coima será de 40000$00 a 200000$00.
- 3 -É proibido conduzir sob a influência de estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes ou outras substâncias similares, nos termos estabelecidos em diploma próprio.
- 4 -A infracção ao disposto no número anterior será punida com coima de 40000$00 a 200000$00.
Artigo 87.º — Condução sob o efeito do álcool ou de estupefacientes
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994