- 1 -Os condutores e passageiros de motociclos, com ou sem carro lateral, e de ciclomotores devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos de caixa rígida.
- 3 -Quem infringir o disposto no n.º 1 será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 94.º — Uso de capacete de protecção
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994