- 1 -A instauração de uma ação coletiva para obtenção de medidas inibitórias, tal como definidas na alínea d) do artigo 3.º, interrompe o prazo de prescrição aplicável aos consumidores representados nessa ação coletiva para o exercício dos direitos decorrentes da infração em causa, no âmbito de uma ação para obtenção de medidas de reparação, só recomeçando a correr a partir do trânsito em julgado da decisão que ponha termo à referida ação coletiva.
- 2 -A instauração de uma ação coletiva para obtenção de medidas de reparação interrompe o prazo de prescrição aplicável aos consumidores representados nessa ação coletiva para o exercício dos seus direitos, reiniciando-se a contagem do prazo a partir do trânsito em julgado da decisão que ponha termo à referida ação coletiva.
Artigo 14.º — Prazo de prescrição
Vigente desde: 05/12/2023
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