- 1 -O demandante que tenha produzido prova razoavelmente disponível e suficiente para sustentar a ação coletiva e tenha indicado outros meios de prova que se encontram na posse do demandado ou de terceiros pode, mediante requerimento fundamentado, solicitar ao tribunal que seja ordenada a apresentação desses meios de prova pelo demandado ou por terceiros.
- 2 -O demandado pode, mediante requerimento fundamentado, solicitar ao tribunal que ordene a apresentação de meios de prova relevantes que se encontram na posse do demandante ou de terceiros.
- 3 -Na apreciação dos pedidos referidos nos números anteriores, o tribunal tem em conta o princípio da proporcionalidade e as normas legais aplicáveis em matéria de confidencialidade.
- 4 -São sancionadas com multa processual, a fixar pelo tribunal, nos termos do n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Civil, as seguintes condutas:
- a)O incumprimento ou a recusa em cumprir uma ordem de apresentação de meios de prova emitida nos termos dos n.os 1 e 2;
- b)A destruição, ocultação ou qualquer outra forma de tornar impossível o acesso efetivo aos meios de prova cuja apresentação tenha sido ordenada ao abrigo dos n.os 1 e 2.
Artigo 13.º — Meios de prova
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