- 1 -A sentença condenatória proferida em ação coletiva que determine a responsabilidade civil dos demandados, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual, estabelece os critérios de identificação dos consumidores lesados e de quantificação dos danos sofridos por cada consumidor lesado que seja individualmente identificado.
- 2 -Caso não estejam individualmente identificados todos os consumidores lesados, é fixado um montante global da indemnização, em conformidade com o n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual.
- 3 -Quando se conclua que o montante global da indemnização fixado nos termos do número anterior não é suficiente para compensar os danos sofridos pelos consumidores lesados que foram, entretanto, individualmente identificados, aquele montante é distribuído, proporcionalmente aos respetivos danos, pelos consumidores lesados individualmente identificados.
- 4 -A sentença condenatória indica a entidade responsável pela receção, gestão e pagamento das indemnizações devidas a consumidores lesados não individualmente identificados, podendo ser designados para o efeito, nomeadamente, o demandante ou um ou vários consumidores lesados identificados na ação.
- 5 -A sentença condenatória deve indicar os meios a utilizar para a divulgação aos consumidores representados da existência de uma indemnização, a que têm direito, e o modo de a reclamarem, podendo identificar, designadamente:
- a)O pagamento direto pelo demandado aos consumidores representados que ainda sejam seus clientes e sejam identificáveis;
- b)A informação direta pelo demandado aos consumidores representados através dos canais com que aquele normalmente comunica com os seus clientes, desde que seja em suporte duradouro, incluindo um aviso em fatura, correio postal, correio eletrónico ou por mensagem telefónica escrita, repetindo essa informação em mais do que um ciclo mensal de faturação, sendo esse o caso;
- c)A utilização de uma ou mais plataformas eletrónicas de divulgação e distribuição de indemnizações globais, de natureza privada ou pública;
- d)A informação aos meios de comunicação social e redes sociais.
- 6 -As indemnizações que não sejam reclamadas, no todo ou em parte, pelos consumidores lesados num prazo razoável fixado pelo juiz da causa são afetas ao pagamento da totalidade dos encargos, honorários e demais despesas em que incorreu o demandante por força da ação.
- 7 -Para efeitos do número anterior, a remuneração de um terceiro financiador da ação coletiva é considerada uma despesa incorrida pelo demandante por força da ação, desde que verificados os requisitos estabelecidos no artigo 10.º, incluindo no que respeita à justiça e proporcionalidade dessa remuneração, tal como aferida pelo tribunal, por despacho proferido após o término do prazo razoável previsto no número anterior, em incidente processado por apenso à ação coletiva.
- 8 -As indemnizações remanescentes que não sejam pagas em consequência de prescrição ou de impossibilidade de identificação dos respetivos titulares e que não tenham sido afetas ao pagamento de encargos, honorários e despesas do demandante nos termos do n.º 5 revertem:
- a)Em 60 % para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores;
- b)Em 40 % para Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
Artigo 16.º — Sentença condenatória e destino da indemnização
Vigente desde: 05/12/2023
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