- 1 -As decisões transitadas em julgado, incluindo as decisões de homologação de transações, são publicadas e comunicadas aos consumidores, por extrato, a expensas da parte vencida e sob pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, no sítio de internet do demandado e em dois jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados no seu conhecimento, determinados pelo tribunal na decisão e no prazo indicado por este, o qual poderá ainda determinar que a publicação se faça por extrato dos seus aspetos essenciais, quando a sua extensão desaconselhar a publicação por inteiro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tribunal pode escolher outros meios de comunicação adequados às circunstâncias do caso, a expensas da parte vencida e sob pena de desobediência incluindo, se for caso disso, a comunicação individual a todos consumidores abrangidos pelas decisões.
- 3 -As obrigações de comunicação aos consumidores previstas nos números anteriores aplicam-se, com devidas adaptações, aos demandantes no que se refere às decisões transitadas em julgado de rejeição ou indeferimento das ações coletivas para obtenção de medidas de reparação.
- 4 -As decisões definitivas dos tribunais nacionais ou de um tribunal ou autoridade administrativa de qualquer Estado-Membro que declarem a existência de uma infração lesiva dos interesses em causa sem condenarem à compensação ou reparação integral dos interesses lesados podem ser utilizadas como elemento de prova, nos termos das regras gerais do processo civil, no contexto de quaisquer outras ações judiciais propostas para obtenção de medidas de reparação contra os mesmos demandados e pela mesma prática ilícita.
Artigo 17.º — Decisões transitadas em julgado
Vigente desde: 05/12/2023
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