- 1 -Os demandantes de ações coletivas são obrigados a divulgar na sua página de internet, relativamente a cada ação coletiva por eles intentada, a seguinte informação:
- a)A identificação da ação coletiva em causa, com referência à identificação das partes, pedido em causa, número de processo e tribunal;
- b)A fase processual em que a ação coletiva se encontra;
- c)O resultado da ação, incluindo a indemnização global e o método de distribuição da indemnização aos representados, quando aplicável;
- d)A decisão do tribunal.
- 2 -A autoridade competente comunica, anualmente, à Comissão Europeia as seguintes informações:
- a)O número e o tipo de ações coletivas concluídas junto dos tribunais nacionais;
- b)O tipo de infrações em causa nas ações;
- c)As partes envolvidas nas ações;
- d)O resultado das ações.
- 3 -Os tribunais perante os quais tenham sido intentadas ações coletivas remetem à autoridade competente, o edital de citação dos consumidores representados, para divulgação nos termos do artigo 20.º, e no prazo de 30 dias após o respetivo trânsito em julgado, cópia das sentenças relativas às ações coletivas findas.
Artigo 19.º — Divulgação e comunicação de informação sobre as ações coletivas
Vigente desde: 05/12/2023
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Em vigor desde 05/12/2023