- 1 -Para efeitos de imputação das custas processuais aos titulares do direito de ação coletiva previstos no artigo 5.º, é aplicável o regime de isenção previsto no Decreto-Lei n.º 34/2008, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o Regulamento das Custas Processuais.
- 2 -Os consumidores individuais abrangidos por uma ação coletiva para medidas de reparação, não suportam custas processuais, na medida em que não são considerados parte nessa ação.
Artigo 18.º — Isenção de custas processuais
Vigente desde: 05/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2023