Em tudo o que não se encontre previsto no presente decreto-lei são aplicáveis as regras relativas às ações coletivas previstas na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual e na Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual.
Artigo 21.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 05/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2023