- 1 -As informações constantes do n.º 2 do artigo 19.º são comunicadas pela autoridade competente à Comissão Europeia até 26 de junho de 2027 e, a partir dessa data, anualmente.
- 2 -A comunicação prevista no n.º 3 do artigo 19.º é efetuada, pela primeira vez, a 31 de maio de 2027.
Artigo 22.º — Norma transitória
Vigente desde: 05/12/2023
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Em vigor desde 05/12/2023