Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Consumidor», qualquer pessoa singular que atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
- b)«Entidade qualificada», qualquer organização privada ou organismo público que represente os interesses dos consumidores que tenha sido designada por um Estado-Membro como qualificada para intentar ações coletivas nos termos da Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020;
- c)«Medida de reparação», uma medida que exija que um profissional proporcione aos consumidores abrangidos meios de ressarcimento como indemnização, reparação, substituição, redução de preço, rescisão de contrato ou reembolso do valor pago, conforme o caso e segundo o que esteja previsto no direito da UE ou no direito nacional;
- d)«Medida inibitória», uma medida provisória ou definitiva destinada a fazer cessar ou, se for o caso, a identificar ou proibir uma prática ilícita, incluindo a declaração de que a prática é ilícita, a obrigação de publicar a decisão judicial, no todo ou em parte, na forma determinada pelo tribunal ou pela autoridade administrativa, ou a obrigação de publicar uma declaração retificativa, bem como a prestação pelo profissional de informações devidas aos consumidores.