- 1 -A autoridade competente disponibiliza, na sua página de Internet e através do Portal Único de Serviços, uma lista das entidades qualificadas nacionais designadas nos termos do artigo anterior, da qual consta a respetiva denominação, contactos e objeto social.
- 2 -A autoridade competente comunica à Comissão Europeia, até 26 de dezembro de 2023, a lista das entidades qualificadas designadas nos termos do artigo anterior, incluindo a sua denominação e o seu objeto social, notificando a Comissão Europeia de quaisquer alterações subsequentes a essa lista, incluindo os casos de alteração dos seus dados.
Artigo 8.º — Lista das entidades qualificadas nacionais
Vigente desde: 05/12/2023
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Em vigor desde 05/12/2023