- 1 -As entidades qualificadas de outros Estados-Membros, ao intentarem uma ação coletiva transfronteiriça, fornecem ao tribunal informações suficientes sobre os consumidores representados na ação coletiva, identificados individualmente ou, quando não seja viável a sua individualização, por categoria.
- 2 -As entidades qualificadas de outros Estados-Membros podem escolher, em cada caso concreto, os meios processuais mais adequados à proteção dos interesses dos consumidores de entre aqueles que são disponibilizados pelo direito da UE e pelo direito português.
- 3 -Quando esteja em causa uma infração ao direito da UE suscetível de afetar consumidores em diferentes Estados-Membros, pode ser intentada, junto dos tribunais nacionais, uma ação coletiva transfronteiriça por várias entidades qualificadas de outros Estados-Membros, a fim de proteger o interesse coletivo dos consumidores afetados.
- 4 -As entidades qualificadas de outros Estados-Membros podem requerer medidas inibitórias ou medidas de reparação, nomeadamente através de uma mesma ação coletiva.
- 5 -O tribunal aceita as listas das entidades qualificadas comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão Europeia como prova da legitimidade da entidade qualificada para intentar uma ação coletiva transfronteiriça.
- 6 -O disposto no número anterior não obsta a que o tribunal possa aferir se a intervenção da entidade qualificada como demandante num determinado processo é compatível com o seu objeto social.
Artigo 9.º — Propositura de ações coletivas transfronteiriças por entidades qualificadas de outros Estados-Membros
Vigente desde: 05/12/2023
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Em vigor desde 05/12/2023