O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 7/2014, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)Assegurar as funções de entidade coordenadora do programa orçamental, bem como a informação financeira e orçamental requerida e de reporte obrigatório, a ser prestada por todos os serviços, entidades e outras entidades do ME;
- l)Elaborar estudos e pareceres, emitir orientações e prestar apoio técnico, procedendo igualmente à sistematização da respetiva informação, no que respeita à gestão e organização de recursos humanos, ao Sistema de Avaliação de Desempenho da Administração Pública, criação ou alteração e gestão de mapas de pessoal, relativamente aos serviços, entidades e outras estruturas do ME.