- 1 -É criada a base de dados de inibições e destituições (BDID), constituída por dados estruturados e informatizados relativos:
- a)Às inibições de pessoas singulares para o exercício do comércio, para o exercício do cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo e para a administração de patrimónios alheios decretadas a título definitivo;
- b)Às destituições judiciais de titulares de órgãos sociais transitadas em julgado.
- 2 -A BDID é organizada de modo centralizado.
Artigo 2.º — Base de dados de inibições e destituições
Vigente desde: 05/12/2023
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