- 1 -A BDID integra a seguinte informação relativa às inibições e às destituições judiciais:
- a)O nome, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o domicílio, a nacionalidade, a data e o local do nascimento do inibido ou do destituído, ou os elementos equivalentes quando se trate de pessoa singular estrangeira;
- b)Os termos da inibição ou da destituição;
- c)O fundamento legal da inibição ou da destituição;
- d)A data em que a inibição se tornou definitiva ou em que a decisão judicial de destituição transitou em julgado;
- e)A denominação social e o número de identificação da sociedade em que o destituído exercia cargo de titular de órgão social;
- f)O período da inibição;
- g)A identificação do processo no qual foi decretada a inibição ou a destituição;
- h)O tribunal ou a entidade administrativa que decretou a inibição ou a destituição.
- 2 -O tribunal ou a entidade administrativa que decretou a inibição ou a destituição comunicam a informação a que se refere o número anterior por via eletrónica e de forma automática, para efeitos de integração da informação na BDID e da realização dos demais registos oficiosos previstos na lei.
- 3 -As trocas de informação entre as entidades administrativas e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) são efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
Artigo 3.º — Informação que integra a base de dados de inibições e destituições
Vigente desde: 05/12/2023
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Em vigor desde 05/12/2023