São aditados à Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, os artigos 26.º-A e 26.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 26.º-A
Participação dos trabalhadores na cisão e na transformação transfronteiriças
O disposto nas secções anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à cisão e à transformação transfronteiriças, realizadas nos termos dos artigos 129.º-A a 129.º-L e 140.º-B a 140.º-L, respetivamente, do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 26.º-B
Informação e consulta dos trabalhadores
- 1 -Aos trabalhadores das sociedades objeto de fusão, de cisão ou de transformação transfronteiriça são assegurados os direitos à informação e à consulta relativamente aos respetivos projetos e documentos conexos, nos termos do Código do Trabalho e da Lei n.º 96/2009, de 3 de setembro.
- 2 -Os direitos de informação e de consulta dos trabalhadores são exercidos antes da tomada de decisão sobre o projeto de fusão, de cisão ou de transformação transfronteiriça, ou relativamente ao relatório do órgão de administração destinado aos sócios e aos trabalhadores, consoante o que ocorrer primeiro, de modo a dar uma resposta fundamentada aos trabalhadores antes da assembleia geral de aprovação do respetivo projeto.