- 1 -Os militares abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º devem requerer a revisão dos respetivos processos no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -A recomposição das carreiras efetuada ao abrigo do presente artigo não confere o direito ao pagamento de quaisquer retroativos.
Artigo 3.º — Recomposição das carreiras dos militares deficientes das Forças Armadas graduados
Vigente desde: 07/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2023