Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
1) Modelo de veículo no que se refere à protecção à retaguarda contra o encaixe: os veículos que não apresentam entre si diferenças essenciais no que respeita às seguintes características principais:
- a)Largura do eixo traseiro, estrutura, dimensões, forma e materiais da retaguarda do veículo, na medida em que tenham incidência nas prescrições constantes do n.º 1 ao n.º 11 do artigo 26.º do presente Regulamento;
- b)Características da suspensão, na medida em que tenham incidência nas prescrições referidas na alínea anterior;
- c)Tipo de dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe, se os veículos em questão dispuserem de tal dispositivo;
2) Tipo de dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe: os dispositivos que não apresentam entre si diferenças essenciais no que respeita às seguintes características principais:
- a)Forma;
- b)Dimensões;
- c)Fixação;
- d)Materiais.