- 1 -O pedido de homologação CE, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, de um tipo de dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe como unidade técnica, deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo fabricante do dispositivo.
- 2 -No anexo VI ao presente Regulamento figura um modelo de ficha de informações.
- 3 -Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios uma amostra do tipo de dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe a homologar.
- 4 -O serviço técnico, se considerar necessário, pode solicitar uma nova amostra, devendo esta apresentar, de forma clara e indelével, a marca ou firma do requerente e a designação do tipo.
Artigo 24.º — Pedido de homologação CE como unidade técnica de um tipo de dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe
Vigente desde: 20/04/2002