- 1 -No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com os n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
- 2 -O modelo da ficha de homologação CE figura:
- a)Para os pedidos referidos no artigo 23.º, no anexo VII ao presente Regulamento;
- b)Para os pedidos referidos no artigo 24.º, no anexo VIII ao presente Regulamento.
- 3 -A cada modelo de veículo ou tipo de dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo um Estado-Membro atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo ou tipo de dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe.
Artigo 25.º — Homologação CE
Vigente desde: 20/04/2002