- 1 -Todos os automóveis devem ser construídos e ou equipados de forma a oferecerem em toda a sua largura uma protecção eficaz contra o encaixe em caso de colisão à retaguarda de um veículo da categoria M(índice 1) ou N(índice 1), conforme definidas na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
- 2 -Considera-se que um veículo das categorias M(índice 1), M(índice 2), M(índice 3), N(índice 1), O(índice 1) ou O(índice 2) preenche as condições referidas no número anterior se:
- a)Satisfizer as condições referidas no n.º 4;
- b)A altura em relação ao solo da parte traseira do veículo sem carga não exceder 55 cm numa largura não inferior à do eixo da retaguarda em mais de 10 cm de cada lado, excluindo o eventual bojo dos pneus junto ao solo.
- 3 -No caso de existir mais de um eixo traseiro, a largura a considerar é a do eixo mais largo, devendo este requisito ser respeitado, pelo menos, numa linha traçada a uma distância máxima de 45 cm da extremidade traseira do veículo.
- 4 -Considera-se que um veículo das categorias N(índice 2), N(índice 3), O(índice 3) ou O(índice 4) preenche as condições constantes do n.º 1 se:
- a)O veículo estiver equipado com um dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe que satisfaça os requisitos constantes do número seguinte;
- b)A retaguarda do veículo tiver sido construída e ou equipada de forma que possa considerar-se que as partes que a compõem, pelas suas formas e características, substituem o dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe, sendo os componentes cuja acção conjugada satisfaça os requisitos referidos no número seguinte equiparados a um dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe.
- 5 -Um dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe, a seguir designado por dispositivo, consiste, regra geral, num elemento transversal e em elementos de ligação às longarinas do quadro, ou ao que fizer as funções destas, devendo possuir as características seguintes:
- a)O dispositivo deve ser montado o mais próximo possível da retaguarda do veículo, sem carga, não devendo a altura em relação ao solo do rebordo inferior do dispositivo ser superior a 55 cm em nenhum ponto;
- b)A largura do dispositivo não deve exceder em nenhum ponto a largura do eixo da retaguarda, medida nos pontos mais exteriores das rodas, excluindo o bojo dos pneus junto ao solo, nem deve ser inferior à mesma largura em mais de 10 cm de cada lado; se existir mais de um eixo traseiro, a largura a considerar é a do eixo mais largo;
- c)A altura do perfil do elemento transversal não pode ser inferior a 10 cm, nem as suas extremidades laterais devem ser encurvadas para trás, ou ter qualquer rebordo exterior cortante; esta condição considera-se satisfeita se a parte exterior das extremidades laterais do elemento transversal for arredondada com um raio de curvatura não inferior a 2,5 mm;
- d)O dispositivo também pode ser concebido de forma que a sua posição na retaguarda do veículo possa ser modificada, devendo nesse caso o dispositivo poder ser fixado com segurança na posição de serviço sem qualquer risco de modificação involuntária da sua posição; a posição do dispositivo pode ser modificada por aplicação de uma força não superior a 40 daN por parte do operador;
- e)O dispositivo deve ser suficientemente resistente a forças aplicadas paralelamente ao eixo longitudinal do veículo, devendo na posição de serviço estar ligado às longarinas do quadro ou ao que fizer as funções destas.
- 6 -O requisito referido na alínea anterior considera-se satisfeito se se provar que, durante e depois da aplicação das forças, a distância horizontal entre a parte traseira do dispositivo e a extremidade traseira do veículo não excede 40 cm em nenhum dos pontos P1, P2 e P3, sendo esta distância medida excluindo todas as partes do veículo cuja altura em relação ao solo, com o veículo sem carga, seja superior a 3 m.
- 7 -Os pontos P1 estão situados a uma distância de 30 cm dos planos longitudinais tangentes às faces exteriores das rodas do eixo da retaguarda; os pontos P2 situam-se na linha que une os pontos P1 e estão dispostos simetricamente em relação ao plano médio longitudinal do veículo, a uma distância um do outro compreendida entre 70 cm e 100 cm, inclusive, sendo a sua posição exacta especificada pelo construtor; a altura em relação ao solo dos pontos P1 e P2 é definida pelo construtor do veículo entre as linhas que limitam horizontalmente o dispositivo, não devendo essa altura, contudo, ultrapassar 60 cm com o veículo sem carga; o ponto P3 é o ponto médio do segmento de recta que une os pontos P2.
- 8 -Deve ser aplicada sucessivamente nos dois pontos P1 e no ponto P3 uma força horizontal correspondente a 12,5% da massa máxima tecnicamente admissível do veículo, mas não superior a 2,5 x 10(elevado a 4) N.
- 9 -Deve ser aplicada sucessivamente nos dois pontos P2 uma força horizontal correspondente a 50% da massa máxima tecnicamente admissível do veículo, mas não superior a 10 x 10(elevado a 4) N.
- 10 -As forças especificadas nos dois números anteriores devem ser aplicadas separadamente, podendo o construtor indicar a ordem da sua aplicação.
- 11 -Quando se recorrer a um ensaio prático para verificar a satisfação dos requisitos enunciados nos números anteriores, devem ser preenchidas as seguintes condições:
- a)O dispositivo deve estar ligado às longarinas do quadro do veículo ou ao que fizer as funções destas;
- b)As forças especificadas devem ser aplicadas por meio de êmbolos convenientemente articulados, nomeadamente com juntas universais, paralelamente ao plano médio longitudinal do veículo; a altura da superfície de aplicação das forças não deve ser superior a 25 cm, devendo a altura exacta ser indicada pelo construtor e a sua largura não exceder 20 cm; os rebordos verticais devem ter um raio de curvatura de 5 mm (mais ou menos) 1 mm; o centro da superfície deve ser colocado sucessivamente nos pontos P1, P2 e P3.
- 12 -Em derrogação às disposições precedentes, não têm de satisfazer os requisitos constantes do presente capítulo, no que respeita à protecção à retaguarda contra o encaixe os veículos das categorias a seguir indicadas:
- a)Tractores de semi-reboques;
- b)Zorras e outros reboques análogos destinados ao transporte de toros ou de outros objectos de grande comprimento;
- c)Veículos cuja utilização seja incompatível com a existência de uma protecção à retaguarda contra o encaixe.
Artigo 26.º — Especificações
Vigente desde: 20/04/2002