- 1 -A adesão das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende de as mesmas exercerem a sua actividade na respectiva área geográfica ou de o seu âmbito de intervenção ser relevante para o desenvolvimento social local.
- 2 -A adesão das entidades e das pessoas referidas nas alíneas c), d) e e) do artigo anterior carece de aprovação pela maioria dos membros que compõem as CSF, mediante critérios de adesão estipulados no respectivo regulamento interno.
- 3 -Só podem ser membros das CSF as entidades que tenham, previamente, aderido ao CLAS.
Artigo 16.º — Condições de adesão às CSF
Vigente desde: 14/06/2006
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Em vigor desde 14/06/2006