- 1 -A constituição das CSF e a adesão de novos membros são deliberadas em sessão plenária, ficando registadas em acta assinada por todos os parceiros presentes.
- 2 -A adesão dos membros da CSF é concretizada em formulário próprio, tendo cada entidade aderente de indicar o respectivo representante.
Artigo 17.º — Constituição das CSF
Vigente desde: 14/06/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2006