- 1 -A CSF é presidida pelo presidente da junta de freguesia, que dinamiza e convoca o respectivo plenário.
- 2 -Caso se verifique a impossibilidade da assunção da presidência pelo presidente da junta de freguesia, esta é assumida por um dos membros da CSF, eleito, de dois em dois anos, pela maioria das entidades que a compõem, tendo a junta de freguesia de indicar um representante para a CSF.
- 3 -A CSF elege, de entre os seus membros, um elemento que substitua o presidente nos seus impedimentos.
Artigo 18.º — Presidência das CSF
Vigente desde: 14/06/2006
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Em vigor desde 14/06/2006