- 1 -O núcleo executivo é composto por número ímpar de elementos, não inferior a três e não superior a sete.
- 2 -Integram obrigatoriamente o núcleo executivo representantes da segurança social, da câmara municipal e de uma entidade sem fins lucrativos eleita entre os parceiros deste grupo.
- 3 -Os elementos do núcleo executivo não abrangidos pelo n.º 1 são eleitos pelos CLAS de dois em dois anos.
Artigo 27.º — Funcionamento do núcleo executivo
Vigente desde: 14/06/2006
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Em vigor desde 14/06/2006