- 1 -Constituem, entre outros, direitos dos membros do CLAS:
- a)Estar representado em todas as reuniões plenárias do CLAS;
- b)Ser informado, pelos restantes membros do CLAS, de todos os projectos, medidas e programas de intervenção social da mesma área territorial;
- c)Aceder a toda a informação produzida no âmbito das actividades do CLAS.
- 2 -Constituem, entre outros, deveres dos membros do CLAS:
- a)Informar os restantes parceiros do CLAS acerca de todos os projectos, medidas e programas de intervenção social da mesma área territorial;
- b)Garantir a permanente actualização da base de dados local;
- c)Participar activamente na realização e actualização do diagnóstico social, plano de desenvolvimento social e planos de acção;
- d)Colaborar, mediante disponibilização dos recursos existentes, na elaboração, implementação e concretização do plano de acção.
- 3 -O não cumprimento dos deveres referidos no n.º 2 em prazo razoável determina a suspensão temporária ou definitiva, nos termos a definir no regulamento interno do CLAS.
Artigo 29.º — Direitos e deveres dos membros dos CLAS
Vigente desde: 14/06/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2006