Procede à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, que aprovou o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/72/CE, da Comissão, de 18 de Agosto
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/72/CE, da Comissão, de 18 de Agosto, e altera o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, na sua última redacção.
Alteração ao Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro
Artigo 157.º
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- 13 -Em alternativa ao procedimento de ensaio previsto no n.º 1 do presente artigo, o fabricante pode utilizar o procedimento de ensaio previsto no Regulamento Técnico Global (RTG) n.º 2 da UNECE para os motociclos.
- 14 -No caso de se recorrer ao procedimento de ensaio previsto no RTG n.º 2, o veículo deve respeitar os limites de emissões estabelecidos na linha C do quadro constante do ponto 1 do anexo n.º 37-A e demais disposições do presente Regulamento, salvo o disposto nos n.os 2 a 6 do presente artigo.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 16 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
ANEXO N.º 37-A
[...]
(referente aos artigos 157.º, 158.º e 159.º)
- 1 -As massas resultantes de gases poluentes obtidas em cada ensaio devem ser inferiores aos limites indicados no quadro a seguir (linha A para 2003 e linha B para 2006).
(ver documento original)
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