- 1 -Quando as regiões hidrográficas ou as unidades de gestão forem partilhadas com o Reino de Espanha, as autoridades competentes do Estado Português e do Reino de Espanha devem assegurar a coordenação, tendo em vista a elaboração de um plano internacional único de gestão dos riscos de inundações ou um conjunto de planos de gestão dos riscos de inundações coordenado a nível da região hidrográfica internacional.
- 2 -Caso os planos únicos referidos no número anterior não existam, as autoridades competentes do Estado Português e do Reino de Espanha devem elaborar planos de gestão dos riscos de inundações que abranjam pelo menos as partes da região hidrográfica internacional situadas no seu território, coordenados, na medida do possível, a nível da região hidrográfica internacional.
- 3 -Sempre que seja identificado um problema com impacto na gestão dos riscos de inundações das águas a nível transfronteiriço e as entidades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º verificarem que não estão em condições de o resolver, pode a Autoridade Nacional da Água remeter a questão para a Comissão para a Aplicação e o Desenvolvimento da Convenção (CADC), prevista no artigo 20.º da Convenção de Albufeira.
Artigo 10.º — Elaboração de planos em regiões hidrográficas internacionais
Vigente desde: 22/10/2010