- 1 -É criado o Sistema de Vigilância e Alerta de Recursos Hídricos (SVARH), o qual constitui um sistema de previsão e de alerta para salvaguarda de pessoas e bens, nos termos da alínea q) do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 8 do artigo 40.º da Lei da Água e da alínea q) do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 529/2007, de 30 de Abril.
- 2 -O desenvolvimento do SVARH, tendo em vista atingir os objectivos do presente decreto-lei, adaptado às especificidades de cada região hidrográfica ou unidade de gestão, é coordenado pela Autoridade Nacional da Água, em articulação com as ARH.
- 3 -Os aspectos associados à prevenção, protecção, preparação, previsão e resposta, em sede de riscos de inundações, são da responsabilidade das estruturas de protecção civil territorialmente competentes, em colaboração com as demais entidades competentes.
- 4 -O SVARH substitui o Sistema de Vigilância e Alerta de Cheias, referido no Decreto-Lei n.º 21/98, de 3 de Fevereiro.
Artigo 11.º — Sistema de Vigilância e Alerta de Recursos Hídricos
Vigente desde: 22/10/2010