- 1 -Os planos de gestão dos riscos de inundações visam a redução das potenciais consequências prejudiciais das inundações para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infra-estruturas e as actividades económicas, nas zonas identificadas com riscos potenciais significativos.
- 2 -Os planos de gestão dos riscos de inundações devem incluir medidas para alcançar os objectivos estabelecidos no número anterior e conter os elementos previstos na parte A do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 3 -Os planos de gestão dos riscos de inundações devem ter em conta aspectos relevantes como:
- a)Os custos e benefícios;
- b)A extensão das inundações;
- c)As vias de evacuação das águas e as zonas com potencialidades de retenção de águas das cheias, como as planícies aluvionares naturais;
- d)Os objectivos ambientais estabelecidos no artigo 45.º da Lei da Água;
- e)A gestão dos solos e das águas;
- f)O ordenamento do território;
- g)A afectação dos solos;
- h)A conservação da natureza;
- i)A navegação e as infra-estruturas portuárias.
- 4 -Os planos de gestão dos riscos de inundações abrangem os aspectos da gestão dos riscos de cheia e inundações provocadas pelo mar, centrando-se na prevenção, protecção e preparação, incluindo sistemas de previsão e de alerta precoce, tendo em conta as características de cada bacia ou sub-bacia hidrográfica.
- 5 -Os planos de gestão dos riscos de inundações devem indicar as áreas a classificar como zonas adjacentes, nos termos da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, aprovada pela Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro.
- 6 -Os planos de gestão dos riscos de inundações podem também incluir a promoção de práticas de utilização sustentável do solo, a melhoria da infiltração e da retenção da água e a inundação controlada de determinadas zonas em caso de cheia.
- 7 -No âmbito da elaboração dos planos de gestão dos riscos de inundações são ouvidas as entidades da administração central directa e indirecta representativas do interesses a ponderar, bem como os ministérios responsáveis pelas áreas da defesa, obras públicas e transportes, economia, cultura, saúde e administração local.
- 8 -No caso das regiões hidrográficas ou unidades de gestão inteiramente situadas no território nacional, é elaborado um único plano de gestão dos riscos de inundações ou um conjunto de planos de gestão dos riscos de inundações coordenado a nível da região hidrográfica, devendo ser aprovados numa única resolução do Conselho de Ministros, por cada região hidrográfica.
- 9 -Os planos de gestão dos riscos de inundações não podem incluir medidas que, pela sua amplitude e impacto, aumentem significativamente os riscos de inundações, a montante ou a jusante, no território do Reino de Espanha, salvo se essas medidas tiverem sido coordenadas e:
- a)O Reino de Espanha tenha acordado uma solução com o Estado Português ao abrigo dos artigos 18.º e 20.º da Convenção de Albufeira;
- b)Tenha sido observado o disposto no artigo seguinte.
Artigo 9.º — Planos de gestão dos riscos de inundações
Vigente desde: 22/10/2010