- 1 -Os planos de gestão dos riscos de inundações são planos sectoriais, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
- 2 -Os planos de gestão dos riscos de inundações devem considerar as opções e medidas de natureza estratégica em matéria de cheias e inundações previstas no Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território, nos planos regionais de ordenamento do território e nos planos intermunicipais de ordenamento do território.
- 3 -Os planos especiais e municipais de ordenamento do território, bem como os planos de emergência de protecção civil, devem garantir a devida compatibilidade com os planos de gestão dos riscos de inundações.
- 4 -As cartas previstas nos artigos 7.º e 8.º devem ser tidas em consideração para efeitos da delimitação das zonas inundáveis, das zonas ameaçadas pelas cheias e das zonas ameaçadas pelo mar, no âmbito da elaboração ou revisão dos planos municipais de ordenamento do território, bem como para efeitos da elaboração das cartas da reserva ecológica nacional.
- 5 -Até à conclusão das cartas previstas nos artigos 7.º e 8.º, para efeitos da delimitação das zonas inundáveis, das zonas ameaçadas pelas cheias e das zonas ameaçadas pelo mar, no âmbito da elaboração ou revisão dos planos municipais de ordenamento do território, bem como para efeitos da elaboração das cartas da reserva ecológica nacional, aplica-se o disposto na legislação em vigor para essas zonas, nomeadamente nas Leis n.os 54/2005, de 15 de Novembro, e 58/2005, de 29 de Dezembro, e nos Decretos-Leis n.os 364/98, de 21 de Novembro, e 166/2008, de 22 de Agosto.
- 6 -Após a entrada em vigor dos planos de gestão dos riscos de inundações devem os planos especiais e municipais de ordenamento do território ser adaptados de acordo com as formas e prazos de adaptação que vierem a ser estabelecidos naqueles planos.
- 7 -Após a entrada em vigor dos planos de gestão dos riscos de inundações, e sempre que se justifique, deve a delimitação da reserva ecológica nacional ser alterada em conformidade com o disposto naqueles planos.
- 8 -O presente decreto-lei não prejudica o disposto no Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de Novembro.
Artigo 12.º — Articulação com instrumentos de gestão territorial e reserva ecológica nacional
Vigente desde: 22/10/2010