- 1 -Os planos de gestão dos riscos de inundações são, nos termos dos artigos 16.º e 17.º da Lei da Água, planos de recursos hídricos que promovem o planeamento das águas, constituindo planos específicos de gestão das águas nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º e do artigo 31.º da referida lei.
- 2 -As entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º devem tomar as medidas apropriadas para articular o disposto no presente decreto-lei com a Lei da Água, por forma a garantir, nomeadamente, o aumento da eficiência e a troca de informações, bem como a obtenção de sinergias e de benefícios comuns, tendo em consideração os objectivos ambientais definidos no artigo 45.º da referida lei.
- 3 -As entidades referidas no artigo 3.º mantêm actualizada e disponível ao público, nomeadamente nas respectivas páginas da Internet, acessíveis também a partir do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, a lista das zonas com riscos potenciais significativos de inundações, identificadas nos termos do artigo 6.º
- 4 -As cartas de zonas inundáveis para áreas de risco e das cartas de riscos de inundações, e as suas subsequentes reavaliações, nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 16.º do presente decreto-lei, são elaboradas em articulação com o disposto na Lei da Água quanto a ordenamento e planeamento dos recursos hídricos.
- 5 -Os planos de gestão dos riscos de inundações e as suas subsequentes reavaliações, nos termos dos artigos 9.º e 16.º do presente decreto-lei, são elaborados em articulação com o disposto nos planos de gestão das bacias hidrográficas previstos na Lei da Água.
- 6 -As ARH asseguram que a caracterização e análise de riscos efectuada ao abrigo do n.º 5.9 da parte 2 do anexo à Portaria n.º 1284/2009, de 19 de Outubro, no que respeita aos impactes dos riscos de cheia, cumpre os critérios e objectivos previstos nos artigos 5.º e 6.º do presente decreto-lei, sendo, nestes casos, suficiente para os efeitos previstos nos referidos artigos.
- 7 -A participação activa das partes interessadas prevista no artigo seguinte deve ser articulada, sempre que possível e adequado, com a participação do público nos termos previstos no artigo 84.º da Lei da Água.
- 8 -O presente decreto-lei não prejudica o disposto na Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos e na Lei da Água.
Artigo 13.º — Articulação com a Lei da Água e participação pública
Vigente desde: 22/10/2010