- 1 -As entidades referidas nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º colocam à disposição do público a avaliação preliminar dos riscos de inundações, as cartas de zonas inundáveis para áreas de risco, as cartas de riscos de inundações e os planos de gestão dos riscos de inundações, os quais são divulgados na página da Internet da Autoridade Nacional da Água, das ARH e da ANPC, devendo ser observado o disposto na Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, que regula o acesso à informação sobre ambiente.
- 2 -As ARH devem promover a participação activa dos interessados na elaboração, reavaliação e actualização dos planos de gestão dos riscos de inundações, nomeadamente através da sua divulgação pública.
Artigo 14.º — Divulgação pública
Vigente desde: 22/10/2010