- 1 -A avaliação preliminar dos riscos de inundações prevista no artigo 5.º deve estar concluída até 22 de Dezembro de 2011.
- 2 -No caso das regiões hidrográficas internacionais ou das unidades de gestão que sejam partilhadas com o Reino de Espanha, deve ser garantido o intercâmbio das informações relevantes entre as autoridades competentes de Portugal e do Reino de Espanha, de forma a garantir o cumprimento do prazo referido no número anterior.
- 3 -As cartas de zonas inundáveis para áreas de risco previstas no artigo 7.º devem estar concluídas até 22 de Dezembro de 2013.
- 4 -As cartas de riscos de inundações previstas no artigo 8.º devem estar concluídas até 22 de Dezembro de 2013.
- 5 -Os planos de gestão dos riscos de inundações previstos no artigo 9.º devem estar concluídos antes de 22 de Dezembro de 2015, devendo ser publicados no Diário da República até essa data.
Artigo 15.º — Primeira avaliação e gestão dos riscos de inundações
Vigente desde: 22/10/2010