- 1 -A avaliação preliminar dos riscos de inundações ou as avaliações e decisões referidas no n.º 1 do artigo anterior são reavaliadas, e se necessário actualizadas, até 22 de Dezembro de 2018 e, seguidamente, de seis em seis anos.
- 2 -As cartas de zonas inundáveis para áreas de risco e as cartas de riscos de inundações são reavaliadas e, se necessário, actualizadas até 22 de Dezembro de 2019 e, seguidamente, de seis em seis anos.
- 3 -Os planos de gestão dos riscos de inundações são reavaliados e, se necessário, actualizados, incluindo os elementos indicados na parte B do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, até 22 de Dezembro de 2021 e, seguidamente, de seis em seis anos.
- 4 -O impacto provável das alterações climáticas na ocorrência de inundações deve ser tido em consideração nas reavaliações referidas nos n.os 1 e 3.
Artigo 16.º — Reavaliação
Vigente desde: 22/10/2010