- 1 -É criada a Comissão Nacional da Gestão dos Riscos de Inundações (CNGRI), que funciona na dependência do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.
- 2 -Compete à CNGRI:
- a)Apoiar as ARH na realização da avaliação preliminar dos riscos de inundações e na elaboração das cartas de zonas inundáveis para áreas de risco, das cartas de risco de inundações e dos planos de gestão de riscos de inundações;
- b)Emitir parecer acerca das unidades de gestão que se justifiquem tendo em vista a optimização da gestão dos riscos de inundações;
- c)Emitir parecer acerca das zonas onde existem riscos potenciais significativos de inundações ou nas quais a concretização tais se pode considerar provável;
- d)Emitir parecer acerca das cartas de zonas inundáveis para áreas de risco nos termos previstos no artigo 7.º, bem como nas situações previstas no artigo 17.º;
- e)Formular propostas relativas a zonas densamente povoadas ou naquelas em que o risco não deva ser desvalorizado, para efeitos do cenário referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º
- 3 -A CNGRI é composta:
- a)Por dois representantes da Autoridade Nacional da Água, um dos quais é o respectivo presidente, o qual preside à CNGRI;
- b)Um representante de cada uma das ARH, no território do continente;
- c)Um representante da ANPC;
- d)Um representante do IGP;
- e)Um representante da entidade com atribuições no planeamento e gestão da água na Região Autónoma dos Açores;
- f)Um representante das entidades com atribuições no planeamento e gestão da água na Região Autónoma da Madeira;
- g)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
- 4 -Os representantes mencionados nas alíneas a) a d) do número anterior são designados por despacho do respectivo ministro.
- 5 -Os representantes mencionados nas alíneas e) e f) do n.º 3 são designados por despacho dos membros do Governo Regional dos Açores e da Madeira responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.
- 6 -O mandato dos membros da CNGRI é de três anos.
- 7 -A CNGRI reúne, pelo menos, duas vezes por ano, podendo o presidente, por sua iniciativa, ou a solicitação de um terço dos seus membros, convocar reuniões extraordinárias da CNGRI.
- 8 -A CNGRI elabora o seu regulamento interno e submete-o a homologação do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.
- 9 -A Autoridade Nacional da Água presta o apoio logístico, administrativo e, quando necessário, técnico ao funcionamento da CNGRI.
- 10 -Os membros da CNGRI não auferem qualquer remuneração pela sua participação na mesma.
Artigo 4.º — Comissão Nacional da Gestão dos Riscos de Inundações
Vigente desde: 22/10/2010