- 1 -Com base na avaliação preliminar dos riscos de inundações a que se refere o artigo anterior, as ARH, para cada região hidrográfica ou unidade de gestão situada no território nacional, identificam as zonas onde existem riscos potenciais significativos de inundações ou nas quais a concretização de tais riscos se pode considerar provável.
- 2 -A identificação das zonas referidas no número anterior é objecto de parecer da CNGRI.
- 3 -A identificação, nos termos do n.º 1, das zonas pertencentes a uma região hidrográfica internacional ou a uma unidade de gestão partilhada com o Reino de Espanha é coordenada entre os dois Estados ao abrigo do disposto no artigo 18.º da Convenção sobre a Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas e o Protocolo Adicional, aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 66/99, de 17 de Agosto, e ratificados pelo Decreto do Presidente da República n.º 182/99, de 17 de Agosto (Convenção de Albufeira).
- 4 -As zonas densamente povoadas em relação às quais, na sequência de uma avaliação preliminar dos riscos, se conclua serem abrangidas pelo disposto no presente decreto-lei são consideradas zonas de riscos potenciais significativos de inundações.
- 5 -Para as zonas referidas no n.º 1, bem como para as zonas abrangidas pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, são elaborados, pelas ARH, com o apoio da CNGRI, ao nível da região hidrográfica ou da unidade de gestão, os seguintes instrumentos:
- a)Cartas de zonas inundáveis para áreas de risco;
- b)Cartas de riscos de inundações;
- c)Planos de gestão dos riscos de inundações.
Artigo 6.º — Riscos potenciais significativos de inundações
Vigente desde: 22/10/2010