- 1 -As cartas de riscos de inundações devem indicar as potenciais consequências prejudiciais associadas às inundações nos cenários referidos no n.º 1 do artigo anterior, expressos em termos de:
- a)Número indicativo de habitantes potencialmente afectados;
- b)Edifícios sensíveis;
- c)Tipo de actividade económica da zona potencialmente afectada, nomeadamente actividades agrícolas, industriais e serviços considerados fundamentais, tais como infra-estruturas de abastecimento público de água e infra-estruturas rodoviárias e ferroviárias, consideradas críticas, e património cultural nacional e mundial;
- d)Instalações referidas no anexo i do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, que possam causar poluição acidental em caso de inundações, e zonas protegidas identificadas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea jjj) do artigo 4.º da Lei da Água, potencialmente afectadas;
- e)Estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, que estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente;
- f)Outras informações que a ARH ou a CNGRI considerem úteis, como a indicação das zonas onde podem ocorrer inundações que transportem um elevado volume de sedimentos e detritos, e informações sobre outras fontes importantes de poluição.
- 2 -A elaboração de cartas de riscos de inundações que abranjam zonas partilhadas com o Reino de Espanha fica sujeita a um intercâmbio prévio de informações entre os dois Estados.
Artigo 8.º — Cartas de riscos de inundações
Vigente desde: 22/10/2010