- 1 -O limite fixado na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º não se aplica aos estudantes que, até à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham realizado com aproveitamento uma percentagem superior de unidades curriculares de um ciclo de estudos ao abrigo do disposto no artigo 46.º-A.
- 2 -O limite fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º não se aplica aos estudantes que já se encontrem inscritos à data da publicação do presente diploma.
- 3 -Os limites fixados nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 45.º não se aplicam às creditações já realizadas à data da publicação do presente diploma.
- 4 -Os critérios fixados pelos artigos 6.º, 16.º e 29.º aplicam-se aos procedimentos de acreditação iniciados após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 4.º — Disposição transitória
Vigente desde: 07/08/2013