- 1 -Simultaneamente com a coima pode ser determinada, como sanção acessória, a interdição do exercício da atividade de ama.
- 2 -A sanção referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -A interdição da atividade é tornada pública através de divulgação no sítio na Internet da segurança social.
Artigo 33.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 22/06/2015
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Em vigor desde 22/06/2015