- 1 -O número de crianças a fixar por ama é determinado em função das condições pessoais, familiares e habitacionais da ama, não podendo exceder o limite de quatro crianças.
- 2 -Os filhos ou outras crianças a cargo da ama, até à idade de entrada na escolaridade obrigatória, são consideradas na determinação do número máximo de crianças a acolher.
- 3 -Não pode ser acolhida, em simultâneo, mais do que uma criança com deficiência.
Artigo 5.º — Número de crianças por ama
Vigente desde: 22/06/2015
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